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Seguros · Transporte de cargas

Você sabia? A falta de comprovação dos seguros pode suspender seu RNTRC

Wagner Simon
Wagner Simon
Autor · Radar do Transporte
20 anos de experiência no mercado de seguros
Publicado em · 7 min de leitura

A ANTT aprovou uma cooperação com a CNseg para ampliar a verificação eletrônica dos seguros obrigatórios. Entenda o que isso representa para transportadoras, autônomos e corretores — e quais cuidados merecem atenção agora.

Ilustração de conferência digital de documentos de seguro em um tablet, com caminhão em um centro logístico ao fundo.

Imagem ilustrativa criada com IA; não representa um sistema oficial da ANTT ou da CNseg.

O caminhão está pronto. O motorista, escalado. A carga, programada.

Mas existe uma pergunta que também precisa fazer parte dessa preparação:

A contratação e a vigência dos seguros da operação podem ser comprovadas?

Essa pergunta ganhou um novo capítulo. Em 8 de outubro de 2026, a ANTT aprovou a celebração de um acordo de cooperação com a CNseg para permitir o intercâmbio eletrônico de informações sobre os três seguros obrigatórios do transporte rodoviário de cargas. A notícia foi divulgada pela Agência em 13 de outubro. Comunicado da ANTT.

Para quem transporta, contrata fretes ou orienta clientes sobre seguros, vale entender o alcance dessa mudança.

Vamos por partes.

1. Você sabia que a novidade está na comprovação, e não na criação dos seguros?

Os três seguros já são obrigatórios pelo artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, com a redação dada pela Lei nº 14.599/2023:

Seguro Qual responsabilidade ele protege?
RCTR-C Perdas ou danos à carga decorrentes de acidentes com o veículo transportador, como colisão, tombamento, incêndio ou explosão.
RC-DC Desaparecimento da carga em situações previstas na legislação, como roubo, furto, apropriação indébita e estelionato.
RC-V Danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas.

Essas descrições resumem a finalidade dos seguros; a análise de um sinistro também depende das condições e dos limites contratados. Lei nº 11.442/2007, artigo 13.

A cooperação aprovada em outubro busca viabilizar a troca eletrônica desses dados. O próprio voto que fundamentou a decisão explica que o acordo operacionaliza um mecanismo regulatório já existente. Voto DLA nº 69/2026.

Em março, a ANTT já havia anunciado testes de integração e previsto a entrada do sistema em produção a partir de julho, com verificação automática conforme cronograma da SUROC. Isso não comprova, por si só, que todas as seguradoras e todos os transportadores já estejam abrangidos pela automação. Cronograma divulgado pela ANTT.

2. Você sabia que a falta de comprovação pode comprometer a continuidade da operação?

O artigo 7º da Portaria SUROC nº 27/2025 prevê a suspensão do RNTRC quando não houver comprovação da contratação ou da vigência dos seguros, até a regularização. Nessa situação, o transportador fica inabilitado para o transporte rodoviário remunerado de cargas. Portaria SUROC nº 27/2025, artigo 7º.

Perceba a dimensão disso.

O cuidado com os seguros precisa entrar na rotina de quem acompanha a regularidade da empresa. Uma pendência nessa área pode alcançar o planejamento das viagens e os compromissos assumidos com os clientes.

Minha leitura prática é simples: o controle dos seguros precisa conversar com a operação. Deixar essa conferência apenas para a renovação anual é uma rotina que merece ser revista.

3. Você sabia que contratação direta e subcontratação do autônomo têm regras diferentes?

Esse ponto exige atenção porque a expressão “contratei um autônomo” não explica, sozinha, como a operação foi organizada.

Na subcontratação de um Transportador Autônomo de Cargas (TAC):

  • RCTR-C e RC-DC: a contratação cabe ao contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte.
  • RC-V: deve ser contratado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado. Lei nº 11.442/2007, artigo 13, § 4º.

A portaria permite apólice coletiva de RC-V para mais de um TAC subcontratado. Já o TAC contratado diretamente deve manter os três seguros. Portaria SUROC nº 27/2025, artigos 5º e 6º.

Por isso, antes de perguntar quem paga o seguro, é preciso entender quem contrata quem e quem emite os documentos da operação.

Presumir que a responsabilidade é sempre do embarcador ou sempre do motorista pode levar a uma contratação mal estruturada.

4. Você sabia que ter cobertura para terceiros na frota não resolve automaticamente o RC-V?

Essa dúvida continua aparecendo no mercado:

“Meu caminhão já tem RCF-V. Preciso conferir mais alguma coisa?”

Precisa.

Em orientação publicada em 18 de setembro de 2026, a Susep esclareceu que o seguro destinado a cumprir a obrigação legal do RC-V deve ser estruturado, emitido e contabilizado no ramo 0659.

A Autarquia também reconheceu que houve uma fase de transição com utilização temporária do ramo 0553. Superada essa etapa, esclareceu que a emissão de novos contratos para cumprir a obrigação do RC-V em ramo diferente do 0659 não é compatível com a regulamentação vigente. Orientação da Susep sobre o RC-V.

Portanto, a conferência precisa ir além do valor da cobertura para terceiros. É necessário verificar se o contrato atende à obrigação específica do RC-V.

5. Você sabia que uma divergência de informação precisa ser apurada, mesmo quando a apólice existe?

O voto que fundamentou o acordo menciona dados como CPF/CNPJ, identificação da seguradora, números dos documentos de seguro e períodos de vigência. A proposta também separa as informações por modalidade, evitando que um seguro seja confundido com outro. Voto DLA nº 69/2026.

Pense em um exemplo hipotético: a transportadora renova a apólice, mas surge uma divergência entre o documento novo e a informação consultada.

O seguro pode estar contratado. A comprovação, porém, precisa ser esclarecida.

Minha recomendação é reunir os documentos, acionar o corretor e a seguradora e registrar a solicitação de correção. Se houver restrição no RNTRC, buscar também orientação formal da ANTT.

Ter a apólice em mãos não é motivo para ignorar uma divergência. E uma divergência, isoladamente, não permite concluir que o seguro inexiste.

O que conferir agora com seu corretor?

Sugiro começar por cinco perguntas:

  1. Os três seguros estão adequados à forma como minha empresa opera?
  2. O contrato destinado ao RC-V atende ao enquadramento regulatório exigido?
  3. Na contratação de autônomos, as responsabilidades estão corretamente definidas?
  4. Quem acompanha eventuais divergências entre apólices e informações transmitidas?
  5. A equipe sabe como agir quando aparece uma pendência?

A Portaria também exige autorização do transportador para a transmissão dos dados pelas seguradoras e atualização do comprovante a cada vencimento ou substituição de apólice. Portaria SUROC nº 27/2025, artigos 3º e 4º.

Para o corretor, essas perguntas abrem uma conversa consultiva importante. Para a transportadora, ajudam a organizar responsabilidades antes que uma pendência alcance a operação.

Seguro bem administrado também exige informação correta, documentação disponível e acompanhamento.

É esse cuidado cotidiano que merece espaço na gestão do transporte.

Wagner Simon
Radar do Transporte

Continue a leitura: entenda melhor os seguros da sua operação

Este assunto se conecta a outras dúvidas que tenho abordado aqui no Radar do Transporte. Para aprofundar a leitura, recomendo também:

Quanto melhor você entende o papel de cada seguro, mais preparado fica para conversar com seu corretor e avaliar a proteção da sua operação.

Este conteúdo tem caráter educativo e não substitui a orientação de um corretor de seguros habilitado.

Fontes e referências

Fontes consultadas em 14 de outubro de 2026.