A ANTT aprovou uma cooperação com a CNseg para ampliar a verificação eletrônica dos seguros obrigatórios. Entenda o que isso representa para transportadoras, autônomos e corretores — e quais cuidados merecem atenção agora.

Imagem ilustrativa criada com IA; não representa um sistema oficial da ANTT ou da CNseg.
O caminhão está pronto. O motorista, escalado. A carga, programada.
Mas existe uma pergunta que também precisa fazer parte dessa preparação:
A contratação e a vigência dos seguros da operação podem ser comprovadas?
Essa pergunta ganhou um novo capítulo. Em 8 de outubro de 2026, a ANTT aprovou a celebração de um acordo de cooperação com a CNseg para permitir o intercâmbio eletrônico de informações sobre os três seguros obrigatórios do transporte rodoviário de cargas. A notícia foi divulgada pela Agência em 13 de outubro. Comunicado da ANTT.
Para quem transporta, contrata fretes ou orienta clientes sobre seguros, vale entender o alcance dessa mudança.
Vamos por partes.
1. Você sabia que a novidade está na comprovação, e não na criação dos seguros?
Os três seguros já são obrigatórios pelo artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, com a redação dada pela Lei nº 14.599/2023:
| Seguro | Qual responsabilidade ele protege? |
|---|---|
| RCTR-C | Perdas ou danos à carga decorrentes de acidentes com o veículo transportador, como colisão, tombamento, incêndio ou explosão. |
| RC-DC | Desaparecimento da carga em situações previstas na legislação, como roubo, furto, apropriação indébita e estelionato. |
| RC-V | Danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas. |
Essas descrições resumem a finalidade dos seguros; a análise de um sinistro também depende das condições e dos limites contratados. Lei nº 11.442/2007, artigo 13.
A cooperação aprovada em outubro busca viabilizar a troca eletrônica desses dados. O próprio voto que fundamentou a decisão explica que o acordo operacionaliza um mecanismo regulatório já existente. Voto DLA nº 69/2026.
Em março, a ANTT já havia anunciado testes de integração e previsto a entrada do sistema em produção a partir de julho, com verificação automática conforme cronograma da SUROC. Isso não comprova, por si só, que todas as seguradoras e todos os transportadores já estejam abrangidos pela automação. Cronograma divulgado pela ANTT.
2. Você sabia que a falta de comprovação pode comprometer a continuidade da operação?
O artigo 7º da Portaria SUROC nº 27/2025 prevê a suspensão do RNTRC quando não houver comprovação da contratação ou da vigência dos seguros, até a regularização. Nessa situação, o transportador fica inabilitado para o transporte rodoviário remunerado de cargas. Portaria SUROC nº 27/2025, artigo 7º.
Perceba a dimensão disso.
O cuidado com os seguros precisa entrar na rotina de quem acompanha a regularidade da empresa. Uma pendência nessa área pode alcançar o planejamento das viagens e os compromissos assumidos com os clientes.
Minha leitura prática é simples: o controle dos seguros precisa conversar com a operação. Deixar essa conferência apenas para a renovação anual é uma rotina que merece ser revista.
3. Você sabia que contratação direta e subcontratação do autônomo têm regras diferentes?
Esse ponto exige atenção porque a expressão “contratei um autônomo” não explica, sozinha, como a operação foi organizada.
Na subcontratação de um Transportador Autônomo de Cargas (TAC):
- RCTR-C e RC-DC: a contratação cabe ao contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte.
- RC-V: deve ser contratado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado. Lei nº 11.442/2007, artigo 13, § 4º.
A portaria permite apólice coletiva de RC-V para mais de um TAC subcontratado. Já o TAC contratado diretamente deve manter os três seguros. Portaria SUROC nº 27/2025, artigos 5º e 6º.
Por isso, antes de perguntar quem paga o seguro, é preciso entender quem contrata quem e quem emite os documentos da operação.
Presumir que a responsabilidade é sempre do embarcador ou sempre do motorista pode levar a uma contratação mal estruturada.
4. Você sabia que ter cobertura para terceiros na frota não resolve automaticamente o RC-V?
Essa dúvida continua aparecendo no mercado:
“Meu caminhão já tem RCF-V. Preciso conferir mais alguma coisa?”
Precisa.
Em orientação publicada em 18 de setembro de 2026, a Susep esclareceu que o seguro destinado a cumprir a obrigação legal do RC-V deve ser estruturado, emitido e contabilizado no ramo 0659.
A Autarquia também reconheceu que houve uma fase de transição com utilização temporária do ramo 0553. Superada essa etapa, esclareceu que a emissão de novos contratos para cumprir a obrigação do RC-V em ramo diferente do 0659 não é compatível com a regulamentação vigente. Orientação da Susep sobre o RC-V.
Portanto, a conferência precisa ir além do valor da cobertura para terceiros. É necessário verificar se o contrato atende à obrigação específica do RC-V.
5. Você sabia que uma divergência de informação precisa ser apurada, mesmo quando a apólice existe?
O voto que fundamentou o acordo menciona dados como CPF/CNPJ, identificação da seguradora, números dos documentos de seguro e períodos de vigência. A proposta também separa as informações por modalidade, evitando que um seguro seja confundido com outro. Voto DLA nº 69/2026.
Pense em um exemplo hipotético: a transportadora renova a apólice, mas surge uma divergência entre o documento novo e a informação consultada.
O seguro pode estar contratado. A comprovação, porém, precisa ser esclarecida.
Minha recomendação é reunir os documentos, acionar o corretor e a seguradora e registrar a solicitação de correção. Se houver restrição no RNTRC, buscar também orientação formal da ANTT.
Ter a apólice em mãos não é motivo para ignorar uma divergência. E uma divergência, isoladamente, não permite concluir que o seguro inexiste.
O que conferir agora com seu corretor?
Sugiro começar por cinco perguntas:
- Os três seguros estão adequados à forma como minha empresa opera?
- O contrato destinado ao RC-V atende ao enquadramento regulatório exigido?
- Na contratação de autônomos, as responsabilidades estão corretamente definidas?
- Quem acompanha eventuais divergências entre apólices e informações transmitidas?
- A equipe sabe como agir quando aparece uma pendência?
A Portaria também exige autorização do transportador para a transmissão dos dados pelas seguradoras e atualização do comprovante a cada vencimento ou substituição de apólice. Portaria SUROC nº 27/2025, artigos 3º e 4º.
Para o corretor, essas perguntas abrem uma conversa consultiva importante. Para a transportadora, ajudam a organizar responsabilidades antes que uma pendência alcance a operação.
Seguro bem administrado também exige informação correta, documentação disponível e acompanhamento.
É esse cuidado cotidiano que merece espaço na gestão do transporte.
Wagner Simon
Radar do Transporte
Continue a leitura: entenda melhor os seguros da sua operação
Este assunto se conecta a outras dúvidas que tenho abordado aqui no Radar do Transporte. Para aprofundar a leitura, recomendo também:
- Desmistificando o RC-V: o seguro que começa onde o RCTR-C e o RC-DC terminam — Entenda a finalidade do RC-V e sua relação com os seguros ligados à carga.
- A zona cinzenta do RC-V: 6 situações em que o caminhão não está “transportando” — Veja por que o vínculo do deslocamento com a prestação do serviço de transporte merece atenção na análise da cobertura.
- RC-V e RCF-V: quem paga primeiro? O mercado começa a definir essa resposta — Conheça a discussão sobre primeiro e segundo risco e os cuidados para estruturar as duas coberturas.
Quanto melhor você entende o papel de cada seguro, mais preparado fica para conversar com seu corretor e avaliar a proteção da sua operação.
Este conteúdo tem caráter educativo e não substitui a orientação de um corretor de seguros habilitado.
Fontes e referências
Fontes consultadas em 14 de outubro de 2026.
- ANTT — Cooperação com a CNseg para verificação dos seguros, comunicado de 13/10/2026.
- ANTT — Voto DLA nº 69/2026: fundamentos e alcance da cooperação.
- ANTT — Cronograma de integração dos seguros ao RNTRC, comunicado de 10/03/2026.
- Lei nº 11.442/2007 — Artigo 13, com redação dada pela Lei nº 14.599/2023.
- Portaria SUROC nº 27/2025 — Comprovação dos seguros, regras dos TACs e suspensão do RNTRC.
- Susep — Orientações sobre o RC-V e o ramo 0659, de 18/09/2026.